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ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS NA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS

 

 

O Anexo XIX da Instrução Normativa n° 75, de 8 de outubro de 2020, define os termos permitidos para a declaração de alegações nutricionais. Estas alegações são classificadas em diversos atributos nutricionais, tais como “Baixo”, “Muito Baixo”, “Não Contém”, “Sem Adição De”, “Alto Conteúdo”, “Fonte”, “Reduzido” e “Aumentado”, além disso, o Anexo detalha os termos autorizados de acordo com esses atributos.

 

 

Já o Anexo XX define os critérios de composição que precisam ser cumpridos para a declaração dessas alegações nutricionais. Por exemplo, no caso da alegação “Sem Adição de Sal,” o produto deve obedecer a critérios rigorosos de composição:

 

 

  • Não pode conter sal (cloreto de sódio) adicionado;
  • Não pode conter outros sais de sódio adicionados;
  • Não pode apresentar declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio;
  • Não deve conter ingredientes que contenham sais de sódio adicionados.

 

 

 

Caso o alimento não esteja em conformidade com os critérios para o atributo nutricional, é necessário declarar, junto à alegação nutricional, a frase “contém sódio próprio dos ingredientes.” com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional e pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

 

 

Além da alegação relacionada ao teor de sódio, outras alegações são autorizadas, tais como: valor energético, açúcares, lactose, gorduras totais, gorduras saturadas, colesterol, gorduras trans, ácidos graxos, proteínas, fibras alimentares, vitaminas e minerais.

 

 

No entanto, é fundamental destacar a importância de consultar uma equipe especializada para garantir que as alegações presentes nas embalagens estejam em conformidade com o permitido.

 

 

Fonte: Instrução Normativa n° 75 de 8 de outubro de 2020

 

 

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