Desde o dia 22 de abril, os alimentos contendo cereais já devem ser fabricados conforme a nova regra para classificação e identificação de produtos integrais.
Com a vigência da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 712/2022, a ideia é impedir, segundo o dito popular, que o consumidor leve para casa gato por lebre. Quando você comprar um alimento integral, o produto deve conter, no mínimo, 30% de ingredientes integrais. Além disso, a quantidade de ingredientes integrais deve ser superior à quantidade de ingredientes refinados.
Isso não quer dizer que, antes da norma, os produtos comercializados como integrais não tivessem em sua composição cereais integrais. A diferença é que a RDC 712/2022 definiu os requisitos mínimos de identificação e de classificação para uniformizar o processo.
Também de acordo com a resolução, para ser considerado integral, o ingrediente deve ser obtido, exclusivamente, de um cereal ou pseudocereal e ser submetido a processo tecnológico que não altere a proporção esperada de seus componentes anatômicos. Os cereais abrangidos pela norma são: alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale.
Somente os alimentos com cereais que atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos poderão apresentar em sua embalagem a denominação “integral”. Os alimentos classificados como integrais devem apresentar a porcentagem de ingredientes integrais presentes no produto.
A rotulagem do alimento que contenha cereais, mas que não entre na classificação de “alimento integral”, não pode conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou representações gráficas que indiquem que o produto é classificado como integral.
É importante citar que a regra está valendo para os produtos fabricados a partir de 22 de abril de 2023. Apenas as massas alimentícias, devido à complexidade das adaptações tecnológicas, terão um prazo de adequação maior, até 22 e abril de 2024.
Os produtos fabricados durante o prazo de adequação poderão ser comercializados até o final de seus prazos de validade.
RDC Nº 712, DE 1° DE JULHO DE 2022
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