Todos os alimentos e bebidas embalados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, devem conter, no rótulo, obrigatoriamente, a advertência:
“CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN“.
A advertência deve ser impressa nos rótulos dos alimentos e bebidas embalados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
A declaração deve estar presente sempre o alimento tem adição intencional de algum ingrediente que contém glúten ou sofre uma contaminação cruzada com algum deles, independentemente da quantidade presente de glúten no produto final.
Fonte: Decreto 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003
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