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Os requisitos para a rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares foram estabelecidos pela RDC 26/2015.

 

Os alimentos que devem ser identificados sempre são: trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas, crustáceos, ovos, peixes, amendoim., soja, leites de todas as espécies de animais mamíferos, amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural.

 

Se o produto contém ou é derivado de um desses alimentos deve trazer a declaração: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.

 

Essa advertência deve estar após ou abaixo da lista de ingredientes em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo e altura mínima de 2 mm, nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.

 

Quando não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada, o rótulo deve ter a declaração: “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

 

Fonte: RDC 26/2015

 

 

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