Foi publicada no Diário Oficial da União de 17/08/2022, a Resolução – RDC nº 740, de 9 de agosto de 2022, autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos, conforme elencado abaixo:
Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
Art. 2º Os aditivos alimentares autorizados para uso em bebidas alcoólicas fermentadas, exceto vinho e cerveja, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em açúcares, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Os aditivos alimentares autorizados para uso em óleos e gorduras, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 5º Ficam incluídos nas subcategorias I, VI, IX, X, XI XII e XV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares constantes do Anexo IV desta Resolução.
Art. 6º A autorização de uso dos aditivos alimentares D-alfa-tocoferol, INS 307a, mistura concentrada de tocoferóis, INS 307b, e DL-alfa-tocoferol, INS 307c, previsto nas subcategorias 14.1 e 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, na função de antioxidante, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Resolução.
Art. 7º Fica incluído na categoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 239, de 2018, o aditivo alimentar extrato de alecrim, na função de antioxidante, conforme Anexo V desta Resolução.
Art. 8º Fica incluído no Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, o aditivo alimentar sulfato de magnésio, INS 518, com limite quantum satis.
Ainda, a RDC estabelece que serão revogados os seguintes artigos e resoluções:
I – Resolução CNNPA nº 17, de 22 de julho de 1968;
II – Resolução CNNPA nº 11, de 28 de junho de 1972;
III – Resolução CNNPA nº 18, de 24 de julho de 1972;
IV – Resolução CNNPA nº 14, de 30 de julho de 1975;
V – Resolução CNNPA nº 19, de 25 de outubro de 1976;
VI – os arts. 2º e 4º da RDC nº 149, de 29 de março de 2017;
VII – os arts. 2º, 3º e 4º da RDC nº 281, de 29 de abril de 2019;
VIII – o art. 4º da RDC nº 322, de 29 de novembro de 2019.
Prazo: Informamos que a RDC n º 740/2022 entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.
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